O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira novas regras sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados. Ficou definido que as plataformas têm o dever de retirar conteúdos ilícitos após serem notificadas sobre eles, mas foi estabelecida uma exceção para os crimes contra a honra.
Por maioria de votos, os ministros decidiram que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. Esse artigo determina que as plataformas só são responsáveis por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros caso descumpram uma decisão judicial de retirada da publicação. Agora, esse entendimento vale apenas para os crimes contra a honra.
— Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever da plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial — explicou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso.
Os ministros decidiram que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais e, por isso, “deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estejam sujeitos à responsabilização civil”.
A decisão foi tomada por oito votos a três, com as discordâncias de André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. Os ministros realizaram um almoço nesta quinta, que durou cerca de quatro horas, para chegar a uma posição intermediária na tese.
Conteúdos pagos
Ficou estabelecida uma “presunção de responsabilidade” das plataformas em relação a conteúdos ilícitos exibidos em anúncios e impulsionamentos pagos.
Poderá haver responsabilização mesmo sem notificação extrajudicial, mas os provedores ficam isentos de punição “se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”.
Dever de cuidado
Também foi determinado o chamado “dever de cuidado” em relação a conteúdos criminosos graves. As redes sociais devem atuar para impedir a circulação de condutas e atos antidemocráticos, terrorismo, instigação ao suicídio e discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero.
As plataformas podem ser responsabilizadas caso ocorra uma “falha sistêmica” em relação a esses conteúdos, e não por publicações isoladas.
— Além dos casos de ordem judicial e notificação privada, há os casos que nós referimos como dever de cuidado. São aqueles temas que a plataforma deve zelar para que sequer cheguem ao espaço público. O algoritmo tem que ser programado para evitar — afirmou Barroso.
A decisão foi tomada em dois processos, relatados por Dias Toffoli e Luiz Fux. Os relatores haviam proposto que o artigo 19 fosse declarado inteiramente inconstitucional, e foram acompanhados por Alexandre de Moraes.
Entretanto, prevaleceu a posição intermediária, negociada no almoço desta quinta, de inconstitucionalidade apenas parcial.
Essa posição foi apresentada inicialmente por Barroso e seguida, com variações, por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Agência O Globo